segunda-feira, 9 de novembro de 2009

CÂMERAS NO BANHEIRO DOS EMPREGADOS? DANO MORAL

Cuidados que a empresa deve ter no uso da câmera

Sim, câmeras nos banheiros da empresa. Aconteceu e a Justiça do Trabalho condenou a empresa no pagamento de indenização por dano moral a um ex-empregado que reclamou na justiça que se sentiu ofendido com a instalação dos referidos equipamentos no banheiro utilizado pelos funcionários. A sentença foi confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.


Diversas podem ser a desculpa da empresa, mas a dignidade da pessoa humana, princípio constitucional tem que ser respeitada, mesmo que a intenção do empregador seja de “ter o total controle de horários de trabalho, das saídas dos empregados para uso de banheiros, bem como com a finalidade de intimidá-los”.


Além disso, no caso do processo, argumentou a empresa ainda que não divulgou imagens, desta forma não poderiam provocar constrangimento ou “abalo à moral” do empregado, porque as câmeras eram falsas, o ministro Walmir Oliveira da Costa, na sessão de julgamento, ressaltou que “o fato de não haver divulgação do evento danoso não significa desoneração da responsabilidade civil; ao contrário, se houvesse divulgação agravaria o dano e isso repercutiria na indenização – a divulgação é causa de agravamento”.


Lelio Bentes concluiu afirmando que a “conduta da empresa extrapola os limites de seu poder de direção e, por si só, causa constrangimento ao empregado, com nítida violação do seu direito à intimidade”, como estabelece o artigo 5º, X, da Constituição da República. Assim, o recurso da empresa foi rejeitado à unanimidade pela Primeira Turma do TST (RR-1263-2003-044-03-00.5).

Neste sentido, o poder diretivo da empresa deve ser aplicado com critério, especialmente seguindo os princípios constitucionais.


* fonte site do TST

DANOS MORAIS: REVISTA ÍNTIMA

O poder de fiscalizar tem que ter bom senso


Empregador não pode exorbitar no “direito de comandar”, ou seja, levar as últimas conseqüências o que preceitua o artigo 2º da CLT, especialmente, quando ao definir a figura do empregador o qualifica como aquele que “dirige a prestação pessoal de serviço”.

Freqüentemente na Justiça do Trabalho o ex-empregado (sexo masculino/feminino) é submetido à revista íntima na empresa.

Não há como questionar a imposição de constrangimentos ao empregado, ainda mais quando comprovada a imposição de revista diária rigorosa, e o que dizer sobre a obrigação de ficar somente com roupas íntimas para a inspeção. Sim, havendo prova a Justiça do Trabalho entende que a empresa/empregador fere o direito à intimidade e à honra do empregado, desta forma quando requerida a indenização, esta é deferida considerando a gravidade da ofensa e a capacidade econômica do empregador.

O que pode ocorrer muitas vezes é a empresa, com receio de uma fiscalização de órgãos públicos ou sob esta desculpa, argumentar que estava na verdade zelando pela saúde e proteção de certos produtos de venda controlada, e então propõe a inspeção dos empregados, ou ainda para detectar possíveis furtos de materiais. Por fim sustenta que a verificação é feita de forma simples e respeitosa. O que muitas vezes não se prova.

Fato é que o empregado/empregado prova, isto sim, o abuso, ou seja, que era exigido de forma rotineira, que se despisse diante até de terceiros, causando constrangimentos.

Importante verificar a Constituição da República que impede a violação da dignidade do trabalhador. Por outro lado, a Lei nº 9.799/99 (artigo 373-A da CLT), proíbe a revista íntima de empregadas, também pode ser aplicada aos trabalhadores do sexo masculino, aplicando-se o princípio da igualdade (artigo 5º, caput e inciso I, do Texto Constitucional). O poder de fiscalizar e gerenciar do empregador é prerrogativa que deve ser exercida como bom senso, dentro de limites que precisam ser verificados constantemente.

Desta forma, a observância de princípios constitucionais, mormente o a da dignidade da pessoa humana, deve ser o norte, o que se evitaria a obrigação de indenizar o trabalhador ofendido.

*Carlos Alberto Alves Ribeiro Filho

terça-feira, 20 de outubro de 2009

AUSÊNCIA DO CÓDIGO DE CUSTAS NA GUIA DE RECOLHIMENTO NÃO CONFIGURA DESERÇÃO


Importante a decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a qual havia declarado a deserção de um recurso ordinário interposto por uma empresa privada, por não constar, no comprovante de pagamento do preparo recursal, o código que revela a destinação do recolhimento das custas processuais. A Instrução Normativa nº 20 do colendo TST, define que as custas e emolumentos da Justiça do Trabalho deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional mediante a utilização do códigos 8019 - Custas da Justiça do Trabalho, como estabelece a Lei nº 10.537/2002.


“A empresa havia recorrido contra sentença da 4ª Vara do Trabalho de Vitória, que a condenou a pagar horas extras em ação trabalhista, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) rejeitou o recurso ordinário, por considerá-lo deserto, ou seja, irregular para produzir efeitos jurídicos, considerando a falta da informação sobre o código do recolhimento no comprovante de depósito, como exigido pela Instrução Normativa nº 20 do TST.” A empresa recorreu até o TST.


“Segundo o relator do recurso na Quinta Turma, ministro Emanuel Pereira, o Regional ultrapassou os limites da razoabilidade ao decidir pela deserção. O pagamento havia sido feito dentro do prazo recursal e continha o mesmo valor determinado na sentença, bem como a indicação da Vara de Origem, o nome das partes e o número correto do processo trabalhista. O procedimento atendeu aos requisitos da lei às instruções normativas, uma vez que o artigo 789, § 1° da CLT exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo recursal e no valor estipulado na decisão de primeiro grau. (RR-134/2007-004-17-00.8)” (fonte site do TST)
Neste sentido, cabe ao interessado levar o processo, por recurso, ao TST, buscando a decisão que possa obstar a declaração de deserção.


*fonte site do TST

ATUAÇÃO EM PROCESSO NO TST NÃO É PERMITIDA SEM ADVOGADO



O Tribunal Superior do Trabalho julgou no dia 15/10/2009 recurso em que o autor de uma ação pretendia continuar atuando no processo, mesmo em tramite no TST, sem o patrocínio de advogado. O Pleno do TST (colegiado que reúne todos os ministros do TST) negou o pedido, por maioria de votos – 17 a 7.


Neste sentido, a atuação da própria parte, “jus postulandi”, ocorre na Justiça do Trabalho nas instâncias anteriores, isto é, nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais.
A decisão protege a parte, uma vez que o recurso para o TST guarda particularidades e requisitos técnicos jurídicos, os quais não mais estão em discussão aspectos relacionados com os fatos e provas da ação.


Importante observar que “A matéria já havia sido votada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), quando o então relator, ministro Milton de Moura França, atual presidente do Tribunal, manifestou-se pela impossibilidade de adotar o “jus postulandi” no âmbito do TST. O ministro Brito Pereira abriu divergência, sendo seguido por outros membros da SDI-1. Com isso, a discussão acabou sendo remetida ao Pleno, por sugestão do ministro Vantuil Abdala, que propôs a votação de um incidente de uniformização de jurisprudência, instrumento pelo qual o TST adota um posicionamento único sobre determinado tema.” ”No Pleno, coube ao ministro Brito Pereira assumir a relatoria, mantendo, portanto, o entendimento adotado na SDI-1, ou seja, a favor do “jus postulandi” no TST. Prevaleceu, entretanto, o voto em sentido contrário, do ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, com 17 votos favoráveis e 7 contra. (E-AIRR e RR 85581/03-900.02.00-5)”

(fonte site do TST)

sábado, 10 de outubro de 2009

Deusa Themis e a busca pela justiça



Segundo a mitologia grega, a figura de mulher que representa a Justiça é a deusa Thémis, filha de Urano e de Gaia, ela própria, a deusa da Justiça.
Dotada de grande saber. Esposa de Zeus, o deus supremo, era sua assessora/conselheira. Criadora das leis, dos ritos e dos oráculos, era a guardiã dos juramentos do ser humano.
As leis e os oráculos proferidos por Thémis seriam obrigatoriamente acatados tanto por humanos como por deuses.
A Deusa de olhos vendados significa o desejo de igualar o tratamento jurídico de todos, sem distinção. Tem o propósito da imparcialidade e da objetividade. A balança simboliza a eqüidade, o equilíbrio, a ponderação, a igualdade das decisões aplicadas pela Lei. E a espada simboliza a força, coragem, ordem, regulamentos e aquilo que a razão dita e a coerção para cumprir tais determinações.
O Direito sem a balança para pesá-lo é truculento e irracional. E sem a espada para fazer valer sua aplicação torna-se frágil. Um complementa o outro para que a Justiça seja a mais justa possível.
Adaptado por Pataxó