
Importante a decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a qual havia declarado a deserção de um recurso ordinário interposto por uma empresa privada, por não constar, no comprovante de pagamento do preparo recursal, o código que revela a destinação do recolhimento das custas processuais. A Instrução Normativa nº 20 do colendo TST, define que as custas e emolumentos da Justiça do Trabalho deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional mediante a utilização do códigos 8019 - Custas da Justiça do Trabalho, como estabelece a Lei nº 10.537/2002.
“A empresa havia recorrido contra sentença da 4ª Vara do Trabalho de Vitória, que a condenou a pagar horas extras em ação trabalhista, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) rejeitou o recurso ordinário, por considerá-lo deserto, ou seja, irregular para produzir efeitos jurídicos, considerando a falta da informação sobre o código do recolhimento no comprovante de depósito, como exigido pela Instrução Normativa nº 20 do TST.” A empresa recorreu até o TST.
“Segundo o relator do recurso na Quinta Turma, ministro Emanuel Pereira, o Regional ultrapassou os limites da razoabilidade ao decidir pela deserção. O pagamento havia sido feito dentro do prazo recursal e continha o mesmo valor determinado na sentença, bem como a indicação da Vara de Origem, o nome das partes e o número correto do processo trabalhista. O procedimento atendeu aos requisitos da lei às instruções normativas, uma vez que o artigo 789, § 1° da CLT exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo recursal e no valor estipulado na decisão de primeiro grau. (RR-134/2007-004-17-00.8)” (fonte site do TST)
Neste sentido, cabe ao interessado levar o processo, por recurso, ao TST, buscando a decisão que possa obstar a declaração de deserção.
*fonte site do TST

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