
O Tribunal Superior do Trabalho julgou no dia 15/10/2009 recurso em que o autor de uma ação pretendia continuar atuando no processo, mesmo em tramite no TST, sem o patrocínio de advogado. O Pleno do TST (colegiado que reúne todos os ministros do TST) negou o pedido, por maioria de votos – 17 a 7.
Neste sentido, a atuação da própria parte, “jus postulandi”, ocorre na Justiça do Trabalho nas instâncias anteriores, isto é, nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais.
A decisão protege a parte, uma vez que o recurso para o TST guarda particularidades e requisitos técnicos jurídicos, os quais não mais estão em discussão aspectos relacionados com os fatos e provas da ação.
Importante observar que “A matéria já havia sido votada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), quando o então relator, ministro Milton de Moura França, atual presidente do Tribunal, manifestou-se pela impossibilidade de adotar o “jus postulandi” no âmbito do TST. O ministro Brito Pereira abriu divergência, sendo seguido por outros membros da SDI-1. Com isso, a discussão acabou sendo remetida ao Pleno, por sugestão do ministro Vantuil Abdala, que propôs a votação de um incidente de uniformização de jurisprudência, instrumento pelo qual o TST adota um posicionamento único sobre determinado tema.” ”No Pleno, coube ao ministro Brito Pereira assumir a relatoria, mantendo, portanto, o entendimento adotado na SDI-1, ou seja, a favor do “jus postulandi” no TST. Prevaleceu, entretanto, o voto em sentido contrário, do ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, com 17 votos favoráveis e 7 contra. (E-AIRR e RR 85581/03-900.02.00-5)”
(fonte site do TST)

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