segunda-feira, 9 de novembro de 2009

CÂMERAS NO BANHEIRO DOS EMPREGADOS? DANO MORAL

Cuidados que a empresa deve ter no uso da câmera

Sim, câmeras nos banheiros da empresa. Aconteceu e a Justiça do Trabalho condenou a empresa no pagamento de indenização por dano moral a um ex-empregado que reclamou na justiça que se sentiu ofendido com a instalação dos referidos equipamentos no banheiro utilizado pelos funcionários. A sentença foi confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.


Diversas podem ser a desculpa da empresa, mas a dignidade da pessoa humana, princípio constitucional tem que ser respeitada, mesmo que a intenção do empregador seja de “ter o total controle de horários de trabalho, das saídas dos empregados para uso de banheiros, bem como com a finalidade de intimidá-los”.


Além disso, no caso do processo, argumentou a empresa ainda que não divulgou imagens, desta forma não poderiam provocar constrangimento ou “abalo à moral” do empregado, porque as câmeras eram falsas, o ministro Walmir Oliveira da Costa, na sessão de julgamento, ressaltou que “o fato de não haver divulgação do evento danoso não significa desoneração da responsabilidade civil; ao contrário, se houvesse divulgação agravaria o dano e isso repercutiria na indenização – a divulgação é causa de agravamento”.


Lelio Bentes concluiu afirmando que a “conduta da empresa extrapola os limites de seu poder de direção e, por si só, causa constrangimento ao empregado, com nítida violação do seu direito à intimidade”, como estabelece o artigo 5º, X, da Constituição da República. Assim, o recurso da empresa foi rejeitado à unanimidade pela Primeira Turma do TST (RR-1263-2003-044-03-00.5).

Neste sentido, o poder diretivo da empresa deve ser aplicado com critério, especialmente seguindo os princípios constitucionais.


* fonte site do TST

DANOS MORAIS: REVISTA ÍNTIMA

O poder de fiscalizar tem que ter bom senso


Empregador não pode exorbitar no “direito de comandar”, ou seja, levar as últimas conseqüências o que preceitua o artigo 2º da CLT, especialmente, quando ao definir a figura do empregador o qualifica como aquele que “dirige a prestação pessoal de serviço”.

Freqüentemente na Justiça do Trabalho o ex-empregado (sexo masculino/feminino) é submetido à revista íntima na empresa.

Não há como questionar a imposição de constrangimentos ao empregado, ainda mais quando comprovada a imposição de revista diária rigorosa, e o que dizer sobre a obrigação de ficar somente com roupas íntimas para a inspeção. Sim, havendo prova a Justiça do Trabalho entende que a empresa/empregador fere o direito à intimidade e à honra do empregado, desta forma quando requerida a indenização, esta é deferida considerando a gravidade da ofensa e a capacidade econômica do empregador.

O que pode ocorrer muitas vezes é a empresa, com receio de uma fiscalização de órgãos públicos ou sob esta desculpa, argumentar que estava na verdade zelando pela saúde e proteção de certos produtos de venda controlada, e então propõe a inspeção dos empregados, ou ainda para detectar possíveis furtos de materiais. Por fim sustenta que a verificação é feita de forma simples e respeitosa. O que muitas vezes não se prova.

Fato é que o empregado/empregado prova, isto sim, o abuso, ou seja, que era exigido de forma rotineira, que se despisse diante até de terceiros, causando constrangimentos.

Importante verificar a Constituição da República que impede a violação da dignidade do trabalhador. Por outro lado, a Lei nº 9.799/99 (artigo 373-A da CLT), proíbe a revista íntima de empregadas, também pode ser aplicada aos trabalhadores do sexo masculino, aplicando-se o princípio da igualdade (artigo 5º, caput e inciso I, do Texto Constitucional). O poder de fiscalizar e gerenciar do empregador é prerrogativa que deve ser exercida como bom senso, dentro de limites que precisam ser verificados constantemente.

Desta forma, a observância de princípios constitucionais, mormente o a da dignidade da pessoa humana, deve ser o norte, o que se evitaria a obrigação de indenizar o trabalhador ofendido.

*Carlos Alberto Alves Ribeiro Filho