segunda-feira, 9 de novembro de 2009

DANOS MORAIS: REVISTA ÍNTIMA

O poder de fiscalizar tem que ter bom senso


Empregador não pode exorbitar no “direito de comandar”, ou seja, levar as últimas conseqüências o que preceitua o artigo 2º da CLT, especialmente, quando ao definir a figura do empregador o qualifica como aquele que “dirige a prestação pessoal de serviço”.

Freqüentemente na Justiça do Trabalho o ex-empregado (sexo masculino/feminino) é submetido à revista íntima na empresa.

Não há como questionar a imposição de constrangimentos ao empregado, ainda mais quando comprovada a imposição de revista diária rigorosa, e o que dizer sobre a obrigação de ficar somente com roupas íntimas para a inspeção. Sim, havendo prova a Justiça do Trabalho entende que a empresa/empregador fere o direito à intimidade e à honra do empregado, desta forma quando requerida a indenização, esta é deferida considerando a gravidade da ofensa e a capacidade econômica do empregador.

O que pode ocorrer muitas vezes é a empresa, com receio de uma fiscalização de órgãos públicos ou sob esta desculpa, argumentar que estava na verdade zelando pela saúde e proteção de certos produtos de venda controlada, e então propõe a inspeção dos empregados, ou ainda para detectar possíveis furtos de materiais. Por fim sustenta que a verificação é feita de forma simples e respeitosa. O que muitas vezes não se prova.

Fato é que o empregado/empregado prova, isto sim, o abuso, ou seja, que era exigido de forma rotineira, que se despisse diante até de terceiros, causando constrangimentos.

Importante verificar a Constituição da República que impede a violação da dignidade do trabalhador. Por outro lado, a Lei nº 9.799/99 (artigo 373-A da CLT), proíbe a revista íntima de empregadas, também pode ser aplicada aos trabalhadores do sexo masculino, aplicando-se o princípio da igualdade (artigo 5º, caput e inciso I, do Texto Constitucional). O poder de fiscalizar e gerenciar do empregador é prerrogativa que deve ser exercida como bom senso, dentro de limites que precisam ser verificados constantemente.

Desta forma, a observância de princípios constitucionais, mormente o a da dignidade da pessoa humana, deve ser o norte, o que se evitaria a obrigação de indenizar o trabalhador ofendido.

*Carlos Alberto Alves Ribeiro Filho

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